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04 Mai

Reabilitação urbana: tribunal obriga Fisco a devolver IVA cobrado a mais

O tribunal arbitral obrigou a Autoridade Tributária (AT) a devolver mais de 375.000 euros de IVA cobrado a uma promotora imobiliária no âmbito de obras de reabilitação urbana, por considerar que o Fisco violou a lei ao contrariar uma informação vinculativa que ele próprio tinha emitido. Além da anulação da liquidação adicional, a AT terá ainda de pagar juros indemnizatórios ao contribuinte, numa decisão que acrescenta um novo capítulo à “novela” do IVA da reabilitação.

Segundo o Jornal de Negócios, o caso envolve a Propiso, promotora com sede em Paredes, que em 2020 pediu à AT uma informação vinculativa sobre a aplicação da taxa reduzida de 6% numa empreitada numa Área de Reabilitação Urbana (ARU) em Gaia. A resposta da AT foi clara: desde que o município considerasse que a operação se integrava na ARU e consubstanciasse uma operação de reabilitação urbana, “então seria aplicável a taxa reduzida” de IVA. Em 2021, novos pedidos sobre outros edifícios foram arquivados com remissão para essa primeira informação, e a empresa autoliquidou o imposto sempre à taxa de 6%.

O contexto mudou em março de 2025, quando o Supremo Tribunal Administrativo (STA) uniformizou jurisprudência, determinando que, para aplicar a taxa reduzida numa obra em ARU, é indispensável existir uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) previamente aprovada pela câmara. Munida desse acórdão, a AT desencadeou uma “onda de inspeções”, relata o jornal, concluindo, no caso da Propiso, que deveria ter sido aplicada a taxa normal de 23% por falta de ORU aprovada, e emitindo liquidações adicionais de mais de 375.000 euros. A empresa pagou, mas impugnou a decisão no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), invocando a informação vinculativa que nunca exigira uma ORU.

Os árbitros deram razão ao contribuinte. Na decisão, afirmam que um ato de liquidação “contrário ou desconforme ao enquadramento jurídico indicado em informação vinculativa” padece de “vício próprio e autónomo de violação de lei” e é anulável. Sem pôr em causa a exigência de ORU fixada pelo STA, o tribunal arbitral considera que, ao abrigo da Lei Geral Tributária, “quando o contribuinte esteja na posse de uma informação vinculativa específica para a sua concreta situação tributária, tem o direito a ser tributado nos exatos moldes naquela previstos” e que a AT “tem a obrigação de respeitar e agir de acordo” com o que decidiu. 

Tendo o Fisco admitido a taxa reduzida com base em certidões da câmara e não tendo, à data, imposto a existência de ORU, “não podia a AT ter aplicado a taxa normal de IVA, em contradição com essa informação vinculativa”. Concluindo que as liquidações adicionais de IVA e juros “são inválidas por vício de violação de lei”, o tribunal anulou-as e condenou o Fisco a pagar juros indemnizatórios, reconhecendo a violação dos princípios da confiança, da boa-fé e da previsibilidade.

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