IRS automático: quem pode usar e quando compensa
Quer queira-se, quer não, abril marca o início do prazo para entregar a declaração de IRS, uma obrigação fiscal à qual não se pode virar costas mesmo que a complexidade do processo dê vontade disso. Atraídos pela facilidade, rapidez e maior celeridade de um eventual reembolso é o que leva vários contribuintes a recorrerem desde logo ao IRS automático.
Mas este não é feito só de vantagens e, por vezes, o facilitismo acaba por não compensar, sobretudo quando se verificam erros ou deduções que não foram automaticamente registadas. Além disso, nem todos podem optar por esta via, há contribuintes que ficam excluídos deste preenchimento automático. Fica a par de tudo.
Quando compensa: vantagens e desvantagens do IRS automático
O IRS automático é uma declaração pré-preenchida pela Autoridade Tributária (AT) com base nos dados previamente comunicados.
Mas se pode ter vantagens associadas, também se encontra o reverso da medalha, atirando-nos muitas vezes para o preenchimento manual sobretudo quando existe o risco de perdermos benefícios ou deduções.
Quando abrir mão do IRS automático?
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Ainda que tenhas atualizado o agregado familiar e validado faturas no E-faturas dentro dos prazos legais, podem continuar a existir falhas nas informações sobretudo porque tem que se contar igualmente com os rendimentos e despesas comunicados à AT por terceiros.
Assim, mesmo que optes por consultar primeiro a tua declaração automática de IRS, convém sempre verificar se consta tudo com precisão. Se, por sua vez, detetares que:
- Não estão incluídas todas as despesas de saúde, educação, lares de idosos e rendas;
- A situação familiar não corresponde à tua realidade atual – com a falta de dados sobre os dependentes;
Será melhor entregares a declaração normal já que, no IRS automático não é permitido fazerem-se alterações e a ausência destas informações afetará as deduções e outros possíveis benefícios.
Ignorares estas falhas para contornares o trabalho de preencheres a declaração manual poderá fazer-te pagar mais ou receber menos de reembolso.
A própria AT faz essa advertência no Portal das Finanças:
“Se está no regime simplificado de tributação do IRS e não aceitar o cálculo das despesas e encargos apurado pela AT, então não deverá aceitar o IRS automático. Deve, sim, entregar a declaração Modelo 3”
Acresce ainda o facto de que existem várias situações mais complexas que não são abrangidas pelo IRS automático e têm, por isso, que ser declaradas pelo próprio contribuinte aquando da entrega da declaração. Como:
- Mais valias – pela venda de um imóvel, por exemplo;
- Rendimentos de capitais – como juros de depósito ou dividendos;
- Rendimentos de direitos de autor;
- Rendimento obtidos no estrangeiro;
- Rendimentos prediais;
- Rendimentos de trabalhadores independentes;
- Algumas despesas dedutíveis – como acima mencionado;
Nestes casos deverás submeter a declaração de IRS Modelo 3, uma vez que estas informações não aparecerão automaticamente no IRS automático.
Quando compensa optar pelo IRS automático?
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O IRS automático é vantajoso quando:
- Tens uma situação fiscal simples
- Todos os dados estão corretos
- Não tens rendimentos complexos
As principais vantagens são:
- Rapidez no preenchimento
- Menos erros
- Reembolso mais rápido
Em 2024, por exemplo, o tempo médio para receber o reembolso foi de 13 dias para o IRS automático e 24 dias para o IRS manual.
Como devo fazer para confirmar?
Se verificares que os dados estão corretos, o processo é simples:
- Confirmar a declaração no Portal das Finanças
- Submeter a declaração automática
- Aguardar pela liquidação definitiva
Após submissão:
- A declaração fica entregue
- A liquidação provisória torna-se definitiva
Confirmar declaração de IRS: atenção aos casais
Se fores casado ou unido de facto:
- Deves escolher entre tributação conjunta ou separada
- Ambos devem validar a declaração (se for separada).
O que acontece quando não se entrega o IRS embora seja necessário?
Durante o prazo de entrega, que decorre de 1 de abril a 30 de junho, a AT disponibiliza no Portal das Finanças uma declaração provisória de IRS automático, mas nem todos os contribuintes reúnem condições para beneficiar desta declaração e é aqui que os casos mudam de figura e as coimas podem surgir.
Contribuintes que podem beneficiar do IRS automático
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Se podes recorrer à declaração automática pré-preenchida pela AT, mas nada fizeste, isto é, nem confirmaste nem optaste pelo Modelo 3, o que acontece é que a declaração, passa de provisória para definitiva automaticamente, no final do prazo de entrega.
Contudo, não estando dela dispensado, se se verificarem omissões ou inexatidões que sejam imputáveis ao contribuinte, está sujeito a contra-ordenação.
De referir ainda que, os contribuintes casados ou unidos de facto serão tributados pelo regime de tributação separada.
Contribuintes que não podem beneficiar do IRS automático:
Caso faças parte do grupo de contribuintes que não está abrangido pelo IRS automático, considera-se que não entregaste qualquer tipo de declaração, pelo que passas a incumprir uma obrigação declarativa, com coimas e juros a poderem ser aplicados.
Além disso pode haver ainda uma perda de benefícios fiscais.
A solução não é ficar de braços cruzados, mas sim submeteres, por iniciativa própria, a declaração até 30 de julho. Desta forma poderás beneficiar de uma redução da coima num valor mínimo de 25 euros.
O que acontece se me aperceber de um erro após entregar o IRS automático?
Erros acontecem, mas é natural que soem os alarmes com medo de coimas por parte da Autoridade Tributária. No entanto, se te enganaste após teres submetido a declaração no Portal das Finanças, há forma de corrigires a tua situação.
A AT esclarece que se confirmares indevidamente a declaração automática, deves entregar uma declaração Modelo 3 e assinalares o campo “Declaração de Substituição”, no quadro 10 do Rosto. Assim sendo, a anterior será desconsiderada.
Quem está abrangido pelo IRS automático?
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De acordo com as Finanças, podem beneficiar da declaração automática de rendimentos, os contribuintes que reúnam, conjuntamente, as seguintes condições:
- Recebam rendimentos de trabalho dependente/por conta de outrem (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal;
- Recebam rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
- Recebam rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, as seguintes condições:
- Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação;
- Estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades do Anexo I, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»;
- Emitam através do Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos;
- Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias, mas que não optem pelo seu englobamento;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal onde são residentes durante todo o ano;
- Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual (RNH);
- Não estejam abrangidos pelo Regime do IRS Jovem;
- Não usufruam de benefícios fiscais. No entanto, há exceções no que diz respeito aos benefícios resultantes da dedução à coleta do IRS, nomeadamente os relativos a donativos, planos de poupança-reforma (PPR) e valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização.
- Não tenham dívidas por regularizar a 31 de dezembro de 2025;
- Não tenham pago pensões de alimentos;
- Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação;
- Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor;
- Paguem salários a trabalhadores domésticos com registos na Segurança Social.
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E não beneficiem de deduções por:
- Pessoas com deficiência;
- Dupla tributação internacional;
- Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).




