Novo regime das heranças promete “menos impasses”, garante ministro
A Assembleia da República aprovou uma autorização legislativa que permite ao Governo criar um regime especial e urgente para a venda de imóveis integrados em heranças indivisas. Para o ministro da Habitação, Miguel Pinto Luz, a nova medida – que prevê que um único herdeiro possa iniciar a venda de um imóvel – garante “menos impasses”.
Numa publicação nas redes sociais, o ministro sublinha que o “objetivo é pôr fim a processos que, durante anos, impediram a utilização, reabilitação ou venda de milhares de imóveis”, contribuindo para aumentar a disponibilidade de habitação e “reduzir conflitos sucessórios”.
Além disso, garante que o novo regime de heranças “mantém importantes salvaguardas, protegendo a casa de morada de família e as situações mais sensíveis, ao mesmo tempo que torna os processos mais rápidos e eficazes”.
O que muda nas heranças indivisas
O diploma do Governo para desbloquear a venda de imóveis em heranças indivisas a pedido de um único herdeiro foi aprovado no Parlamento a 17 de julho.
As novas regras regulam os processos especiais, de natureza urgente, de venda de imóveis que fazem parte de uma herança indivisa, nos casos em que não há acordo entre herdeiros relativamente a uma alienação.
O diploma prevê que o novo regime se aplica “a todas as heranças abertas e não partilhadas” à data em que o diploma entrar em vigor.
Por sugestão do PSD, que viu várias propostas de alteração aprovadas na especialidade, a casa de morada de família é excluída do processo especial de venda dos imóveis, “salvo consentimento expresso” do viúvo ou viúva, ficando essa garantia alargada também às uniões de facto.
As heranças “em situação de insolvência” também não são abrangidas pelo processo especial de venda, e não apenas, como estava previsto na proposta original do Governo, as situações com “convenção de indivisão” ou em que “o direito à partilha” não pudesse ser exercido.
O diploma cria a figura de um testamenteiro com poderes de partilha, o que permite centralizar num terceiro “poderes de administração, liquidação e partilha da herança”, com o objetivo de tornar o processo sucessório mais rápido ao retirar da órbita dos herdeiros o impulso para a partilha e a definição dos termos da partilha, segundo explicava o Governo na introdução da lei.
Outra novidade é a entrega da administração da herança indivisa e das funções de cabeça-de-casal “a qualquer outra pessoa”, desde que a decisão seja tomada por “maioria simples” entre os herdeiros, exceto “quando o cabeça-de-casal for o cônjuge sobrevivo, e sem prejuízo dos casos em que existe testamenteiro com poderes de partilha”.
*Com Lusa