Vender a casa só e comprar outra em união: há isenção de mais-valias?
Como fica a tributação de mais-valias no IRS quando se vende uma casa própria sozinho e se aplica o dinheiro na compra de outra habitação com outra pessoa? Foi isso mesmo que um contribuinte quis saber junto da Autoridade Tributária, que concluiu que a isenção de mais-valias só se aplica a metade do imóvel.
Neste caso concreto, a habitação vendida pertencia a apenas um dos membros do casal, que a terá comprado sozinho. Já a nova habitação foi comprada a meias, em compropriedade, estando o casal em união de facto. E as mais-valias da venda da primeira casa terão sido aplicadas na compra da segunda.
Mas como fica a tributação das mais-valias imobiliárias? O Fisco entende que isenção de mais-valia em IRS gerada pela venda da casa apenas se aplica a metade do valor investido na nova habitação, estando a outra parte sujeita ao imposto, revela numa informação vinculativa.
“Verificando-se que nos 12 meses anteriores ao reinvestimento realizado, a morada do requerente correspondia à morada do imóvel agora transmitido, o mesmo pode vir a beneficiar do regime de exclusão de tributação previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, desde que cumpridos os demais pressupostos, mas apenas na parte do imóvel por si adquirida”, conclui a AT.
Além disso, o Fisco também esclareceu que o facto de estar em união de facto não é o mesmo de ambos serem donos de um imóvel. “A união de facto não constitui um estado civil, tal como o casamento, e não está, desse modo, sujeita a um regime de bens automático, ou seja, não há uma comunhão geral nos bens adquiridos, um património comum, como se de um casamento se tratasse”, conclui.
Portanto, “se um casal, unido de facto, quiser que um imóvel a adquirir seja de ambos – em igualdade de partes, deverá comprá-lo em comum e em partes iguais, cada um tornando-se proprietário de 50% desse imóvel, em regime de compropriedade”, clarifica.
O Fisco baseia-se no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, que permite excluir da tributação as mais-valias obtidas com a venda de uma habitação própria e permanente, desde que o valor seja reinvestido na aquisição, construção ou melhoria de outro imóvel com o mesmo destino. A lei determina que pode ser feito “nos 24 meses anteriores ou nos 36 meses posteriores à data da realização”, desde que respeite à aquisição de outra habitação própria e permanente.