IVA a 6% na construção de casas: o que diz a proposta entregue na AR
Depois de ter sido aprovada em Conselho de Ministro na semana passada, a proposta de lei para reduzir o IVA na construção de casas para venda ou arrendamento a preços moderados deu entrada no Parlamento esta terça-feira, dia 2 de dezembro. Entre as novidades sabe-se que o Fisco terá 150 dias para devolver a diferença entre o IVA de 23% e 6%. Além disso, as habitações terão de ser vendidas ou arrendadas no prazo de dois anos após a emissão de licença.
A proposta entregue pelo Governo na Assembleia da República (AR) corresponde a uma autorização legislativa, que permite ao executivo de Luís Montenegro alterar o Código do IVA e outros códigos fiscais com o objetivo de fomentar a oferta de habitação a preços mais controlados.
A iniciativa prevê a aplicação da taxa de IVA de 6% na construção de casas, em vez da normal de 23%, durante um período temporário, até 2029, sob determinadas condições. Desde logo, este incentivo fiscal só se aplica se os proprietários construírem ou reabilitarem imóveis destinados à habitação e venderem a casa até 648 mil euros ou se arrendarem o imóvel praticando uma renda mensal não superior 2.300 euros mensais.
A aplicação deste benefício no IVA acontece através da devolução da diferença entre as duas taxas. Um proprietário faz as obras e paga o valor com o IVA regular e, depois, pede à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para lhe ser restituído o valor a que tem direito, se cumprir as condições.
E o Fisco terá um prazo para devolver o imposto. De acordo com o texto da autorização legislativa, “a AT procede à restituição no prazo máximo de 150 dias a contar da receção do pedido devidamente instruído” submetido pelos contribuintes.
“O montante restituído corresponde à diferença entre o montante do IVA efetiva e comprovadamente suportado à taxa normal [23%] e aquele que resultaria da aplicação da taxa reduzida que incida sobre as despesas elegíveis”, lê-se no texto legislativo.
Mas há mais. No caso da venda de casas a preços moderados, propõe-se que a redução do IVA só seja aplicada quando os imóveis forem vendidos num prazo máximo de 24 meses a contar da data da emissão de licença de utilização, escreve o Público. No caso do arrendamento, também só haverá lugar à redução do imposto se as casas forem colocadas para arrendar num prazo de dois anos, bem como se os imóveis em causa forem arrendados por um mínimo de 36 meses (ou seja, 3 anos), seguidos ou interpolados.
Se um proprietário deixar de cumprir “qualquer das condições” deste novo regime, a AT “pode proceder à correção do montante restituído no prazo de 4 anos contados do termo do prazo legal para o cumprimento daquelas condições, sendo emitida a liquidação adicional correspondente”.
Importa lembrar que esta medida terá efeitos retroativos. No final da semana passada, o ministro da Presidência, António Leitão Amaro, indicou que a contagem do tempo da aplicação do IVA a 6% na construção começa no final de outubro, quando a medida foi anunciada e não quando entrar em vigor – o que, para isso, precisa de passar pelo crivo do Parlamento, refere o Jornal de Negócios.
Créditos: Gonçalo Lopes | idealista/news
O que muda no Código do IVA para abranger a construção de casas?
Com a alteração agora proposta, a lista do Código do IVA que elenca os bens e serviços abrangidos pela taxa de 6% passa a incluir as “empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente do adquirente ou para arrendamento habitacional, cujo preço de venda ou valor de renda mensal não exceda os limites” previstos num novo decreto-lei a redigir pelo Governo. E inclui construção para habitação própria.
O mesmo se aplica às “empreitadas de construção ou reabilitação de prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional abrangidos pelo regime de contratos de investimento para arrendamento” a aprovar pelo Governo através de um decreto-lei.
O próprio diploma entregue esta terça-feira no Parlamento especifica quais são esses patamares, já anunciados pelo Governo, ficando explícito que a atribuição dos incentivos fiscais está sujeita “a limites máximos de renda mensal moderada e de preço moderado de venda”, de 2.300 euros e 648.022 euros, respetivamente.
Além da alteração ao Código do IVA, o Governo também propõe alterar o Código do IRS, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis).
Com o objetivo de aumentar a oferta habitacional, o Executivo propõe que os proprietários que vendam uma casa fiquem isentos de IRS sobre as mais-valias prediais se reinvestirem os ganhos em imóveis para arrendamento habitacional.
Também se prevê uma redução da taxa de tributação autónoma de IRS que se aplica sobre os rendimentos obtidos, até 2029, com contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional. Em vez da atual taxa de 25%, o executivo pede autorização ao Parlamento para 10%, se a renda ficar dentro do limite enquadrado como preço moderado pelo executivo (2.300 euros mensais).
No caso de os imóveis serem detidos por empresas, o executivo prevê que só metade dos rendimentos prediais conte para a tributação em IRC.
*Com Lusa
