Documentos necessários para entregar o IRS sem falhas
Quando chega o momento de entregar o IRS, pressupõe-se que várias outras etapas já foram cumpridas dentro dos prazos legais, como por exemplo a validação das faturas. Desta forma, a Autoridade Tributária (AT) já tem na sua posse a maioria dos dados necessários para disponibilizar o IRS automático e proceder à respetiva liquidação, após a confirmação do contribuinte.
No entanto, existem informações que só podem ser comunicadas aquando da entrega e, para isso, é fundamental que tenhas na tua posse alguns documentos relevantes para que nada falhe.
Que informações só podes declarar aquando da entrega do IRS?
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A Autoridade Tributária não tem um dedo adivinha, parte da informação foi comunicada por ti e outra parte por terceiros, mas existem ainda rendimentos e deduções que não podem ser declarados no Portal das Finanças, mas sim manualmente na tua declaração de IRS. Como:
- Mais-valias – pela venda de imóveis; pela venda de criptoativos; pela venda de ações (Anexo G);
- Rendimentos prediais – pelo arrendamento de imóveis (Anexo F);
- Rendimentos obtidos no estrangeiro (Anexo J);
- Deduções específicas não automáticas – como pensões de alimentos, por exemplo (Anexo H).
Documentos necessários para declarar cada informação
Para cada tipo de rendimento ou dedução acima mencionado, que devem ser declarados no IRS, existe um conjunto de documentos que precisas de reunir previamente, uma vez que contêm os dados e valores necessários para o correto preenchimento dos respetivos Anexos.
Além disso, em caso de fiscalização ou pedido de esclarecimento por parte da AT, servem de comprovativo para justificar os valores declarados.
Para mais-valias com a venda de imóveis
Os dados relativos à compra e venda, que devem ser indicados no Anexo G, constam na seguinte documentação:
- Escritura de compra e venda (onde estão os valores);
- Caderneta predial do imóvel;
- Certidão do registo predial;
- Comprovativo de encargos dedutíveis (como IMT; IS; obras realizadas nos últimos 12 anos; gastos com certificado energético; gastos com a escritura e registo predial quando a casa foi comprada; comissão de mediação imobiliária), uma vez que no mesmo anexo, há um campo para despesas e encargos até à sua venda que podem reduzir o imposto a pagar pelas mais-valias.
Para mais-valias com a venda de criptoativos
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Desde 2023 que passou a ser obrigatório declarar rendimentos e mais-valias obtidos da venda de criptomoedas no IRS. Estas informações devem ser declaradas no Anexo G do IRS e para o cálculo irás precisar dos dados destes documentos:
- Comprovativos das transações de compra e venda (com a data e valor da aquisição e da realização);
- Documento que comprove o NIF do intermediário financeiro;
- Comprovativo de transferência bancária internacional identificando o país da contraparte, se o comprador for estrangeiro.
Para mais-valias com a venda de ações
À AT interessa sobretudo a venda de ações para se apurar mais-valias, pelo que se ao invés disso, somente compraste, não é necessário declarares (apenas quando receberes dividendos fruto dessas ações ou quando as venderes). Para preencheres a informação no Anexo G, deverás ter na tua posse:
- Documento que identifique os títulos vendidos;
- Comprovativos de compra (que indique o valor da aquisição);
- Comprovativos de venda (que indique o valor recebido e data da transação);
- Comprovativo de encargos dedutíveis (à semelhança da venda de imóveis, também nestes casos, há um campo para custos suportados, de forma a diminuir o valor tributável).
De notar que a venda de ações estrangeiras é declarada no Anexo J.
Para rendimentos prediais
Qualquer proprietário que receba rendimentos provenientes do arrendamento de imóveis, tem de declará-los às Finanças no Anexo F do IRS, mediante a informação de alguns documentos:
- Contrato de arrendamento;
- Recibos de renda eletrónicos (emitidos no Portal das Finanças) ou comprovativos de transferência bancária;
- Comprovativos de despesas relacionadas com o imóvel (reparações e manutenção do imóvel, condomínio, IMI, comprovativos de seguro) para serem deduzidas, reduzindo o valor sujeito a imposto.
Para rendimentos obtidos no estrangeiro
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Ainda que os teus rendimentos sejam obtidos no estrangeiro, se fores residente fiscal em Portugal, estes têm que ser declarados no Anexo J. Para isso há documentos que deves ter em mãos:
- Comprovativo de rendimentos recebidos no estrangeiro;
- Declarações de retenção na fonte no país de origem dos rendimentos (se for o caso);
- Comprovativo de impostos pago no estrageiro (para evitar dupla tributação deves pedir a aplicação da convenção fiscal (CDT) ou beneficiar do crédito de imposto, que permite reduzir o imposto a pagar em Portugal pelo montante já pago no exterior).
De referir ainda que os rendimentos devem ser indicados em euros, mesmo que seja necessário recorrer à conversão.
Para deduções específicas não automáticas
Existem deduções que não são automáticas e, por isso, têm de ser declaradas manualmente, como por exemplo a pensão de alimentos. Isto independentemente de ser como rendimento ou despesa.
Se pagas pensão de alimentos, podes deduzir este valor no Anexo H, específico para deduções à coleta. Na tua posse precisas de ter:
- NIF dos beneficiários das pensões;
- Valor da pensão por beneficiário.
Caso a AT peça comprovativos para justificares estes montantes deves ter:
- Sentença judicial que fixe o valor da pensão;
- Recibos de pagamento da pensão (transferência bancária ou comprovativos de depósito).
Quem, por seu turno, recebe a pensão também terá de declarar o valor manualmente mas deverá fazê-lo no Anexo A, já que este é considerado um rendimento sujeito a tributação em sede de IRS.
Englobamento e não englobamento: o que é?
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Os rendimentos não são todos tributados da mesma forma. Existem rendimentos que são obrigatoriamente englobados e outros em que o contribuinte pode escolher se quer ou não englobar. Ora, mas o que é isto?
- Englobamento – todos os tipos de rendimentos do contribuinte são somados e ao valor total aplicam-se as taxas gerais de IRS, de acordo com os diferentes escalões de rendimento;
- Não englobamento – alguns rendimentos são tributados à parte, de forma autónoma, com taxas especiais e liberatórias, não se juntando ao salário e outras fontes de rendimento.
Em que situações o contribuinte pode escolher?
Compensa ou não compensa? Este é o cerne da questão e, por isso, os simuladores de IRS dão tanto jeito, uma vez que permitem testar diferentes cenários.
Mas a lógica é a seguinte: se a taxa final que resulta do englobamento for inferior às taxas liberatórias e especiais, compensa englobar. Caso contrário, não.
Rendimentos prediais
No caso de rendimentos prediais, o contribuinte pode optar pela tributação autónoma, não englobando juntamente com os restantes rendimentos. É na própria declaração de rendimentos Modelo 3, que a escolha é assinalada.
De acordo com o artigo 72.º do Código do IRS aplicam-se as seguintes taxas:
- 25% – Em regra geral para arrendamento habitacional;
- 28% – Para arrendamento não habitacional (comerciais; industriais; de serviços; rurais).
Na entrega da declaração de IRS em 2027, referente a 2026, os rendimentos prediais provenientes de arrendamento habitacional com preços moderados, passarão a ser tributados a uma taxa liberatória de 10%. Estas alterações decorrerem das medidas aprovadas no Orçamento de Estado 2026, em vigor desde 1 de janeiro.
Pensões de alimentos
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Também no caso das pensões de alimentos, pode ser facultativo englobar ou não. Se o contribuinte optar pela tributação autónoma, aplica-se a taxa de 20%, de acordo com o artigo 72.º do Código do IRS.
Nota que, se o valor anual da pensão de alimentos for inferior ou igual a 4.350,24 euros, não será tributado. Só a parte que exceder esse montante estará sujeita à taxa especial ou será englobada com os restantes rendimentos.
De referir ainda, que se decidires englobar os rendimentos de uma determinada categoria, terás de fazê-lo com todos os valores dessa mesma categoria.
Em que situações os rendimentos são obrigatoriamente englobados?
Há, todavia, situações em que o contribuinte não tem escolha sobre a forma de tributação que lhe parece mais favorável, como acontece com as mais-valias pela venda de imóveis. Estas são sujeitas ao englobamento obrigatório.
Neste caso, 50% do lucro obtido com a venda do imóvel é somado aos restantes rendimentos auferidos durante o ano para determinar a taxa de IRS.
O que declarar em cada anexo?
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Cada Anexo diz respeito a um tipo específico de rendimento, organizado por categorias e com regras próprias de tributação. Para que não cometas erros no preenchimento da declaração, confere ao que se refere cada Anexo.
- Anexo A: Rendimento de trabalho dependente e pensões;
- Anexo B: Rendimento de trabalho independente com regime simplificado e atos isolados;
- Anexo C: Rendimento de trabalho independente com regime contabilidade organizada;
- Anexo D: rendimentos imputados no âmbito do regime de transparência fiscal e herança indivisa;
- Anexo E: Rendimentos de Capitais (como juros e dividendos);
- Anexo F: Rendimentos Prediais (como rendas);
- Anexo G: Mais-valias (de imóveis; ações; criptoativos) e outros incrementos patrimoniais;
- Anexo G1: Mais-valias não tributadas (exemplo disso é a venda de um imóvel que foi comprado ou herdado antes de 1 de janeiro de 1989, neste caso, não há mais-valias a pagar embora seja necessário declarar a venda neste anexo);
- Anexo H: Benefícios fiscais e deduções (deduções à coleta, como pensões de alimentos; despesas com trabalhos domésticos; encargos com imóveis, etc);
- Anexo I: Rendimentos de herança indivisa;
- Anexo J: Rendimentos obtidos no estrangeiro (contas bancárias no estrangeiro, como o Revolut, também têm de ser declarados neste anexo, basta informar o número de conta/IBAN);
- Anexo L: Destinado a contribuintes que estejam registados como Residente Não Habitual ou com Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação;
- Anexo SS: Descontos para a Segurança Social dos trabalhadores independentes.
Quem está dispensado da entrega da declaração de IRS?
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De acordo com o Portal das Finanças, não és obrigado a entregar a declaração de IRS em 2026, se te enquadras numa das seguintes situações, tendo apenas recebido:
- Rendimentos tributados por taxas liberatórias, não tendo optado pelo englobamento;
- Rendimentos de trabalho dependente e/ou de pensões, de montante total, até 8.500 €, sem retenção na fonte
- Subsídios ou apoios da Política Agrícola Comum (PAC) até 4 vezes o IAS (Indexante de Apoios Sociais), ou seja, 2.090 € em 2025 (4 X 522,50€ IAS). Desde que não exceda o montante total de 4.104 €, pode ser em conjunto com rendimentos tributados por taxas liberatórias; rendimentos de trabalho dependente ou de pensões.
- Rendimentos de atos isolados com valor inferior a 2.090 € (4 vezes o valor do IAS), não podendo ser acumulados com rendimentos que não sejam tributados por taxas liberatórias.
Esta dispensa não se aplica, no entanto, a quem:
- Optar pela tributação conjunta (casado ou unido de facto);
- Receber rendas vitalícias e, ou temporárias que não sejam pensões;
- Receber rendimentos em espécie (ex.: carro da empresa);
- Receber pensões de alimentos de valor superior a 4.104 €;
- Detenha ativos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, previstos no n.º 7 do artigo 57.º do Código do IRS.
IRS automático VS IRS Modelo 3
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Quando és levado a declarar manualmente alguma informação, terás de preencher o Modelo 3 do IRS, ou seja, não poderás recorrer ao IRS automático que é pré-preenchido pela Autoridade Tributária.
O IRS automático pressupõe que revês e concordas com a informação. Mas, a partir do momento em que tens de acrescentar dados ou fazer alterações, já tens de seguir pela via do Modelo 3.







